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IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO ITCMD E NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO

ITCMD SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DE BENS E DIREITOS


No texto de hoje, iremos tratar sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação, o chamado ITCMD, com o objetivo de que nossos clientes e parceiros possam extrair o que seja útil, prático e vivencial em seus negócios, atuação profissional e até mesmo em suas vidas pessoais.


Naturalmente, não pretendemos esgotar o tema neste texto, tampouco trazer verdades absolutas sobre o assunto, mas sim gerar reflexões sobre a recente reforma tributária que aconteceu no nosso país e todos os possíveis reflexos que ela pode gerar.


O ITCMD é imposto de competência estadual, o que quer dizer que ele é instituído e cobrado pelos estados e Distrito Federal, que deverão editar suas respectivas leis instituindo o imposto, mas sempre de acordo com o que estabelece a Constituição Federal (CF) e o Código Tributário Nacional (CTN).


A Emenda Constitucional (EC) n. 132/23, embora não tivesse como foco os tributos incidentes sobre o patrimônio, como é o caso do ITCMD, acabou trazendo algumas alterações significativas em relação a este imposto.


Iremos tratar aqui das três principais alterações promovidas pela reforma, são elas:


  1. nos casos de transmissão de herança, a determinação de que o ITCMD seja recolhido, necessariamente no local de domicílio do de cujus;

  2. tornou obrigatória a progressividade das alíquotas de ITCMD;

  3. estabeleceu, em seu art. 16, regras para a cobrança de ITCMD nos casos de doador ou de cujus com domicílio no exterior ou de bens herdados localizados no exterior ou em inventário processado fora do país.


Observe-se que não foram só essas as alterações promovidas sobre o ITCMD, mas por ora iremos nos ater a elas.


Passemos à análise prática de cada uma dessas alterações!


COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS NOS CASOS DE TRANSMISSÃO DE HERANÇA


O texto originário da CF determinava que a competência para instituição e cobrança do ITCMD incidente nas transmissões de heranças, que não envolvesse bens imóveis, seria do estado onde se processasse o inventário ou arrolamento.


Com a alteração trazida em EC n. 132/23, o texto constitucional passou a prever que a competência será do estado de domicílio do de cujus.


Mas qual a implicação disso?


Pensando na transmissão de bens imóveis, desde já, esclarecemos não ter havido mudança, e a competência permanece sendo do estado em que localizado o imóvel. Mas em relação a bens móveis, títulos e créditos, não há mais a possiblidade de realizar um planejamento patrimonial sucessório que tenha como objetivo a redução da carga tributária, através da abertura de inventário em estado cuja alíquota de ITCMD é menor.


Fato é que com essa norma, todos as expectativas que se tinha para planejamentos sucessórios tributários mudaram desde 21/12/2023, quando publicada a EC.


OBRIGATORIEDADE DE PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE ITCMD


A EC n. 132/23 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas de ITCMD, em razão do quinhão, legado ou doação, como forma de observância da capacidade contributiva.

Hoje há diferentes regimes adotados pelos estados e DF para exigência do ITCMD, haja vista que a adoção de alíquotas progressivas ou não, até então não era uma obrigatoriedade. O DF, por exemplo, cobra o ITCMD com base em alíquotas progressivas, seja no caso de transmissão de herança ou doação. Já os estados de São Paulo e Espírito Santo instituíram alíquotas uniformes, tanto para casos de transmissões de herança quanto doações. O estado da Bahia, por sua vez, adota regime misto, cobra o ITCMD com base em alíquotas progressivas na transmissão de herança, e alíquota única nas doações.


Os impactos da alteração promovida pela EC serão sentidos de forma diferente em casa estado, a depender de como eram as alíquotas anteriormente, não necessariamente haverá aumento de carga tributária em todos os estados.


Fato é, que cada estado e o DF precisarão atualizar suas legislações para se adequar às novas normas constitucionais, bem como às novas ‘alíquotas máximas’ que serão fixadas pelo Senado Federal.


A alíquota máxima de ITCMD ainda será fixada e o que se espera é que ela chegue a pelo menos 16% do quinhão hereditário, legado ou doação, o que significa que deverá, no mínimo, dobrar em relação ao que temos hoje, que é uma alíquota máxima de 8% (Resolução do Senado Federal n. 9/1992).


Mais uma vez, fica evidente que, com essa norma, todas as expectativas que se tinha para planejamento tributários mudam a partir de agora, e que estamos vivendo um momento de incertezas tributárias.


Qual o impacto disso no planejamento tributário patrimonial? Diversos!


As alterações das leis estaduais para se adequar à CF e estabelecer a progressividade nas transmissões mortis causa e doação implicarão em provável aumento de carga tributária do ITCMD para grande parte dos contribuintes.


O recomendável é que as pessoas se organizem e se antecipem à edição das leis estaduais que estabelecerão a progressividade das alíquotas, principalmente nos Estados em que hoje é cobrada alíquota fixa para o ITCMD.


Sem dúvida, o ideal é que a revisão e realização de planejamentos tributários sejam feitos já em 2024, enquanto os Estados ainda não editaram suas leis.


Essa sugestão aplica-se sobretudo àqueles que estão do Estado de São Paulo, cuja alíquota de ITCMD é fixa em 4%, mas onde já está tramitando projeto de lei (PL n.7/24), na Assembleia Legislativa, que altera a lei estadual hoje existente, com o objetivo justamente de estabelecer alíquotas progressivas de ITCMD de 2% a 8%.


Observe-se que as leis estaduais editadas deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, mas que as leis publicadas em 2024, como deve ser o caso de SP, já começarão a produzir efeitos em 2025.


Portanto, neste momento, é de suma importância pensar na realização de planejamentos patrimoniais, pois há uma janela de oportunidade para fazer e revisar os planejamentos sobre algumas regras antigas, enquanto nem todas as mudanças foram efetivamente implementadas (há EC, mas ainda não foram alteradas as legislações estaduais), as quais, sem dúvida, promoverão um aumento de carga tributária.


Mas é preciso ter bastante atenção a cada caso, haja vista que os custos envolvidos no planejamento não são apenas com ITCMD, podendo ter impactos no IRPF, além de despesas com custas cartorárias, de escritura, registro etc.


HERANÇAS OU DOAÇÕES NO EXTERIOR


O art. 16 da EC cria regras transitórias autoaplicáveis de competência para casos de doador ou de cujus com domicílio no exterior ou de bens herdados localizados no exterior ou em inventário processado fora do país.


Este artigo goza de autonomia normativa e status constitucional, mas não altere o texto da Constituição ou do ADCT. Essa informação é de suma importância, haja vista que toda vez que formos estudar o tema precisaremos nos debruçar sobre o texto da EC, não bastando a leitura do que foi alterado na CF, ao menos até que seja editada lei complementar regulamentando o tema.


A pergunta que fica é se os estados já podem cobrar o ITCMD com base da EC, a partir de 2024, considerando a vigência imediata da norma. Ou haveria necessidade de edição de novas leis estaduais instituindo o imposto?


Entendemos que há necessidade de edição de novas leis municipais que instituam o ITCMD sobre heranças e doações no exterior, haja vista que no nosso ordenamento jurídico não se admite o fenômeno da constitucionalização superveniente de leis.


Em resumo, as mais diversas leis estaduais que instituíram o ITCMD sobre bens e heranças no exterior enquanto não havia sido editada Lei Complementar regulamentando o tema, como exigido pela CF, precisarão ser reeditadas, como por exemplo, as leis da Bahia e Espírito Santo, que já tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento das ADI’s ns. 6835 e 6832, respectivamente.


Esse é um tema que certamente ainda gerará muitas discussões e que precisaremos acompanhar de perto ao longo dos próximos anos.



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